Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA

   

1. Processo nº:11102/2019
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - EM FACE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE Nº 2012/24950/0002019 - PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DE DESPESA SEM PRÉVIO EMPENHO E COBERTURA CONTRATUAL REALIZADO PELA SECAD.
3. Representante:SENIVAN ALMEIDA DE ARRUDA - CPF: 47526459391
4. Representado:EDSON CABRAL DE OLIVEIRA - CPF: 18552641100
LUCIO MASCARENHAS MARTINS - CPF: 88614719868
5. Origem:CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
6. Distribuição:2ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

8. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 206/2021-RELT2

8.1. Versam os presentes autos recepcionados como Representação, tendo em vista as sucessivas prorrogações do Contrato nº 04/2013, firmado entre a empresa Exata Copiadora, Editora e Assistência Técnica Ltda. ME, e o Estado do Tocantins, através de sua Secretaria de Estado da Administração – SECAD, para atender às necessidades da administrativas do Estado. A avença foi assinada em 22 de fevereiro de 213 com vigência inicial prevista para 12 (doze) meses, cujo objeto contratado era “o fornecimento de Multifuncionais / Impressoras e seus acessórios, suprimentos, insumos consumíveis de impressão, tais como: toner, cilindro, revelador, etiquetas, Ribbon e etc., onde (todos os suprimentos deverão ser originais do fabricante do equipamento, não sendo aceito a utilização de suprimentos compatíveis ou similares), assistência técnica, manutenção preventiva e corretiva com fornecimento de peças e componentes, software de contabilização e/ou gerenciamento de impressões, inclusive o fornecimento de papel reciclado, bem como quaisquer outros elementos necessários à prestação dos serviços”.

8.2. O ponto basilar da presente instrução é que inobstante a previsão inicial de duração do contrato, o mesmo perdurou por 69 (sessenta e nove) meses (de 22/02/2013 até 14/11/2018), ou seja, nove meses além da previsão legal indicada na Lei 8.666/93. Ademais, após o fim da avença, ainda constam mais quatro meses de realização de despesas sem a necessária cobertura contratual (de 15/11/2018 até 09/04/2019).

8.2.1. O contrato em tela é decorrente da adesão à Ata de Registro de Preços nº 55/2012, decorrente do Pregão Presencial para Registro de Preços nº 055/2012, promovido pela Secretaria de Planejamento e da Modernização da Gestão Pública do Estado do Tocantins.

8.3. Em síntese, a peça apresentada pela Segunda Diretoria de Controle Externo, através da Informação nº 15/2019 – 2DICE, comunica que:

5.10. Segundo divulgações nos veículos de comunicação do Estado[1], consta que o Ministério Público do Tocantins (MPTO) instaurou, em 25/09/2019, um inquérito civil com o objetivo de apurar a legalidade, legitimidade e economicidade de contratos administrativos celebrados entre o Estado do Tocantins e quatro empresas que prestam serviços de copiadora e gráfica, sendo citada a empresa contratada nesse processo em comento.

5.11. Destarte, como complemento o exame técnico, compete esclarecer à Relatoria que outros aspectos foram abordados pelo Ministério Público do Tocantins (MPTO), os quais merecem destaque por essa Diretoria Técnica:

“[...] pesquisa de preços com vistas a verificar a compatibilidade do valor dos bens a serem adquiridos com os preços de mercado e a comprovar a vantagem para a administração, mesmo no caso de aproveitamento de ata de registro de preços de outro órgão da administração pública”.

5.12. Assim, segundo as fontes abaixo as diversas prorrogações resultou no processo de investigação do MP/TO:

As diligências preliminares efetuadas pelo MPE constataram que, além da celebração de diversos contratos administrativos de prestação de serviços com as empresas, houve a prorrogação de inúmeros contratos e adesão à ata de registro de preços, o que, de acordo com a Promotoria, resultou na deflagração da investigação.

5.13. Ademais, consta que a Promotoria “solicitará ao presidente do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins a instauração de inspeção ou auditoria com vistas a examinar os referidos contratos administrativos de prestação de serviços". Portanto, tendo em vista que houve adesão à Ata de registro de Preços n° 055/2012 e trata-se de Pregão Presencial para Registro de Preços n° 055/2012, promovido pela Secretaria de Planejamento e da Modernização da Gestão Pública e a empresa em tela fora objeto do inquérito, onde há indícios que os serviços pagos extrapolariam a necessidade das Secretarias e verificação de pesquisa de preços, sugere-se que essas informações sejam relevantes para apuração de possível ilícito pelo Ministério Público e possível Inspeção nas Secretaria Executoras dos contratos derivados do Pregão Presencial supracitado, carecendo de formulação de quesitação na adoção de possível procedimento administrativo, tendo em vista a objetividade e possibilidade de apuração, lapso temporal, extensão dos serviços, Unidades Caronas não pertencente a lista da 2º RELT.

8.4. O feito foi recepcionado como representação através do Despacho nº 960/2019-RELT2 (evento 7) e, após os encaminhamentos de publicação e atualização de status da qualidade processual, o feito seguiu para o setor de diligências, para que, conforme Citação nº 2322/2019-RELT2 (evento 11), fosse promovida a citação do Sr. Lúcio Mascarenhas Martins, sobre os seguintes apontamentos:

  1. No que tange ao processo administrativo de nº 2012/24950/0002019, a ocorrência de assunção de despesas de caráter continuado, sem o devido prévio empenho e cobertura contratual, realizados pela Secretaria de Estado da Administração à época de sua gestão, com vistas à prestação de serviços de outsourcing de impressão, para atender aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, no valor de R$ 143.230,97 (cento e quarenta e três mil, duzentos e trinta reais e noventa e sete centavos) em favor da empresa Exata Copiadora, Editora e Assistência Técnica Ltda.ME;
  2. Possível extrapolamento das necessidades das Secretarias, no que tange à prestação de serviços de cópia e gráfica pela empresa Exata Copiadora, Editora e Assistência Técnica Ltda. ME, assim como dos preços de mercado praticados à época, em face da Adesão à Ata de Registro de Preços nº 055/2012 pela SECAD, referente ao Pregão Presencial para Registro de Preços nº 055/2012, segundo análise preliminar da 2ª DICE, consolidada na Informação nº 15/2019 (evento 4).

8.5. O Citado Responsável apresentou, no evento 17, seu expediente de defesa, sendo averiguado pela 2ª Diretoria de Controle Externo através do Relatório de Análise de Defesa nº 1/2020 (evento 19), que assim concluiu:

6.6.5. O defendente esclarece que "... NÃO extrapolou as necessidades da Secretaria da Administração. (consta no item 02.04 - expediente n° 279/2020, evento 17), declara que "...esses fatos se deram entre 15 de novembro de 2018 e 09 de abril de 2019...".

6.6.6. Nota -se que esse fato não se limita ao período de 2018 a 2019, mas sim, durante o período contratual o qual iniciou os efeitos em "...22 de fevereiro de 2013..." (consta no item 02.01 - expediente n° 279/2020, evento 17), portanto não se pode excluir o defendente do apontamento 2" pois participava da gestão do contrato em comento entre 2013 até 31 de dezembro de 2014, ainda que a apuração esteja sendo realizada pelo Ministério Público Estadual, no que tange manifestação sobre possível extrapolamento das necessidades.

6.6.7. Sugere-se, que os fatos evidenciados na presente ANÁLISE DE DEFESA sejam encaminhados ao Gabinete do Conselheiro Relator, com a seguinte proposta:

a) Determinar a Citação e Intimação, do Sr. Edson Cabral de Oliveira, Secretário de Administração à época dos fatos narrados, nos termos do Regimento Interno do TCE/TO, para no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento desta, apresentar alegações de defesa acerca das infrações contidas no DESPACHO Nº 960/2019-RELT2;

b) Remeter os autos ao Ministério Público Estadual para fins de emprego na apuração de possível ilícito penal e improbidade administrativa, como também a cooperação entre os Entes Estatais para aproveitamento de possíveis evidências colhidas por aquele, as quais possam ser utilizadas na verificação de possível extrapolamento das necessidades à época.

[...]

8.6. Conforme Despacho nº 286/2021-RELT2, as propostas de encaminhamento apresentadas pela 2ª DICE foram parcialmente acatadas, apenas para que fosse promovida a Citação e Intimação do Sr. Edson Cabral de Oliveira, ficando o encaminhamento delimitado na alínea “b” para “somente após as alegações de defesa do supramencionado responsável”.

8.6.1. Assim sendo, o processo seguiu para a Coordenadoria do Cartório de Contas – COCAR, para que promovesse a Citação e Intimação do Sr. Edson Cabral de Oliveira, então Secretário de Estado da Administração, para apresentação de defesa.

8.6.2. Embora tenha sido encaminhada ao responsável acima relacionado a Citação e Intimação nº 66/2021-RELT2, em 22 de março do corrente ano (evento 22), observa-se, conforme Certificado de Revelia nº 202/2021-COCAR (evento 24), que o mesmo permaneceu silente, sendo, portanto, considerado Revel, nos termos do art. 216 do RI-TCE/TO.

8.7. O Corpo Especial de Auditores – COREA, em suas manifestações finais, emitiu seu Parecer nº 2079/2021 – COREA, nos seguintes termos:

DA ANÁLISE DO MÉRITO

Observado o teor da Análise de Defesa nº 01/2020, verifica-se que a equipe técnica demonstrou que quanto ao senhor Lúcio Mascarenhas Martins no que se refere ao apontamento número 1 do despacho nº 96/2019/RELT2, procede a alegação apresentada na defesa, já quanto ao apontamento 2, o representado participava da gestão do contrato em análise entre 2013 até 31 de dezembro de 2014, portanto não se pode excluí-lo da responsabilidade. Assim, adoto os termos e fundamentos da manifestação da 2ª Diretoria de Controle Externo na Análise de Defesa nº 01/2020, visto que após serem citados para se defenderem sobre as irregularidades apontadas, apenas o senhor Lúcio Mascarenhas Martins se manifestou e não apresentou argumentos hábeis a desconstituir as irregularidades, e o outro responsável foi revel.

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 143, III, da Lei Orgânica deste Tribunal nº 1.284/2001, manifesto entendimento no sentido de que poderá o Egrégio Tribunal de Contas, adotar as seguintes providências:

a) Conhecer da presente Representação, para no mérito considerá-la procedente, por ocorrência de assunção de despesas de caráter continuado, sem o devido prévio empenho e cobertura contratual, realizados pela Secretaria de Estado da Administração, com vistas à prestação de serviços de outsourcing de impressão, para atender aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, no valor de R$ R$143.230,97(cento e quarenta e três mil, duzentos e trinta reais e noventa e sete centavos) em favor da empresa Exata Copiadora, Editora e Assistência Técnica Ltda.ME, pois se consubstanciam em desacordo com os ditames legais;

b) Determinar a devida aplicação de sanções a cada responsável;

É o parecer, s.m.j.

8.8. O Ministério Público de Contas, por sua vez, emitiu seu Requerimento nº 71/2021, assim aduzindo:

Quanto ao segundo item, faz-se necessário consignar que não foi produzido neste procedimento nenhum elemento de prova que permita a conclusão de que houve “extrapolamento das necessidades das secretarias”. Há, desde a decisão do Sr. Conselheiro Relator, tão somente a construção de uma hipótese de “possível extrapolamento das necessidades”. Não há evidências mínimas nos autos de que efetivamente tenha ocorrido tal extrapolamento, em que pese as matérias de jornais colacionadas pelo Ilustre Conselheiro Relator, e a notícia de que o Ministério Público Estadual instaurou procedimento para apuração de tal “possível” irregularidade.

Assim, considerando a previsão contida no inciso II do art. 374 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, que autoriza o Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas a requerer ao Conselheiro Relator qualquer providência ordenatória dos autos que lhe pareça indispensável à melhor instrução da matéria, e ainda a previsão do art. 80 da Lei n. 1.284/2001, REQUER ao Eminente Relator a conversão do feito em diligência para que se promova a devida apuração de eventual extrapolamento das necessidades das Secretarias em relação ao número de cópias contratadas e pagas pela Administração.

8.9. Todavia, observa-se que aportaram nestes autos o expediente nº 8849/2021, que trata das razões de justificativa e defesa do Sr. Edson Cabral de Oliveira, e que foi acolhido como memoriais para passassem a compor o elenco de materiais a serem analisados.

8.10. Desta maneira, tendo em vista estes expedientes recém acostados, supervenientes ao pedido formulado pelo Ministério Público de Contas, e por considerar, por hora, suficientes os elementos contidos no presente processo para a formação da razão de decidir, por força do Despacho nº 1399/2021-RELT2, os autos foram novamente submetidos ao crivo do MPC para manifestações conclusivas e que, nas ações de seu mister, assim arrematou, em seu Parecer 2528/2021-PROCD:

A conclusão a que se chega é que não houve dolo, má-fé, prejuízo ao erário nem enriquecimento ilícito praticado pelo gestor Edson Cabral de Oliveira. A continuidade do serviço público e o consequente reconhecimento de dívidas se deu dentro das normas e princípios que regem a administração pública, como bem se observa nas justificativas de defesa (Expediente 8849/2021 - evento 30), acostadas ao feito por determinação do Sr. Conselheiro Relator.

É necessário reconhecer, no entanto, que houve irregularidade formal na execução da despesa pública, uma vez que, houve a assunção de despesa de caráter continuado sem o devido prévio empenho e cobertura contratual, o que deve ser censurado por este Tribunal.

Com tais considerações, este Parquet Especializado passa a se manifestar conclusivamente sobre o procedimento, nos seguintes termos:

  1. Quanto ao primeiro item, este Ministério Público de Contas se alinha ao entendimento do Corpo Técnico desta Casa, no sentido de que o Sr. Lúcio Mascarenhas Martins deve ser excluído da responsabilidade decorrente deste apontamento, eis que a execução da despesa se deu em período posterior à sua atuação como gestor da SECAD; bem como que foi constatada irregularidade formal na execução da despesa pública diante da assunção de despesas de caráter continuado sem o devido prévio empenho e cobertura contratual, irregularidade esta que deve ser imputada tão somente ao Sr. Edson Cabral de Oliveira, gestor à época do reconhecimento e pagamento da despesa.
  1. Quanto ao segundo item, faz-se necessário ratificar o entendimento de que não foi produzido neste procedimento nenhum elemento de prova que permita a conclusão de que houve “extrapolamento das necessidades das secretarias”. Há, desde a decisão do Sr. Conselheiro Relator, tão somente a construção de uma hipótese de “possível extrapolamento das necessidades”. Não há evidências mínimas nos autos de que efetivamente tenha ocorrido tal extrapolamento, em que pese as matérias de jornais colacionadas pelo Ilustre Conselheiro Relator, e a notícia de que o Ministério Público Estadual instaurou procedimento para apuração de tal “possível” irregularidade, pelo que tal impropriedade não restou comprovada e deve ser considerada improcedente nesta Representação.

Ante o exposto, este Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, na sua figura essencial de custos legis, manifesta-se pelo conhecimento da presente Representação, para no mérito, considerá-la PARCIALMENTE PROCEDENTE, diante da irregularidade formal constatada, manifestando-se, ainda, pela aplicação das sanções cabíveis ao responsável.

8.11. Após a emissão dos Pareceres acima, aportaram nesta Segunda Relatoria o expediente de informações complementares fornecido pelo Secretário de Estado da Administração, autuado sob o nº 9169/2021, comunicando sobre a realização de sindicância para apurar os fatos ocorridos e tratados nestes autos de Representação. Todavia, conforme será avaliado ao longo do Voto, os documentos em questão já haviam sido apresentados e apreciados, conforme se estrai dos PDFs anexados no Evento 1.

8.12. É o Relatório..

 
Documento assinado eletronicamente por:
LEONDINIZ GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 07/12/2021 às 08:23:05
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 172021 e o código CRC 7A24289

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